Itens do Estatuto que se referem aos Consulados.
TÍTULO VII
DOS CÔNSULES
Art. 39 – Os Consulados constituem-se em representação dos associados do Clube de determinada localidade ou região sendo canal de comunicação com seus integrantes, e poderão ser criados por proposta da Diretoria ou de determinado número de associados, com aprovação do Conselho Deliberativo, conforme dispuser o Regimento Interno da Diretoria. Terão a finalidade de incentivar campanhas sociais, promover e angariar receitas e novos associados, realizar promoções, aproximar a comunidade e os órgãos do Clube e promover os fins deste Estatuto.
Parágrafo Único – Os Consulados terão base territorial definida e serão dirigidos por um Cônsul e um Vice-Cônsul, eleitos diretamente pelos associados integrantes do Consulado.
Art. 40 – O Cônsules e Vice-Cônsules serão eleitos, para mandato concomitante ao da Diretoria, dentre os sócios com mais de 01 (um) ano de associação ao Clube e integrantes do Consulado respectivo, em eleição direta, tendo por colégio eleitoral os associados residentes na base territorial do Consulado.
FONTE: Site Oficial do S. C. INTERNACIONAL |